Cód. Justiça Desportiva - Liga Paulista de Handebol

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Cód. Justiça Desportiva

Tribunal


CIRCULAR Nº 01/2011

Institui o Código de Justiça Desportiva
da Liga Paulista de Handebol (CJD-LPH)


O Presidente da Liga Paulista de Handebol - LPH, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e diante do disposto no art. 37 do REGULAMENTO DO ANO DE 2011, expede a presente CIRCULAR, que passa a fazer parte integrante deste Regulamento.

CONSIDERANDO que a Resolução nº 29 do Conselho Nacional do  Esporte  -  CNE, de 10 de dezembro de 2009, que altera dispositivos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva  – CBJD, em seu art. 287, dentre outros, revoga a Portaria MEC nº 629, de 2 de setembro de 1986; nº 877, de 23 de dezembro de 1986, relativas ao Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportivas (CBJDD).

CONSIDERANDO que o REGULAMENTO DO ANO DE  2011, em seu art. 30, estabelece que as infrações disciplinares serão processadas e julgadas na forma estabelecida pelo CBJDD e pelo Tribunal de Justiça Desportiva.

RESOLVE:
Instituir o Código de Justiça Desportiva da Liga Paulista de Handebol (CJD-LPH), como instrumento jurídico normativo da Justiça Desportiva da Liga Paulista de Handebol – LPH, conforme anexo, e que deverá ser publicado no site oficial da entidade http://www.lphand.com.br, para que seja conhecido por todos que participam direta e indiretamente das competições e atividades da LPH, iniciando seus efeitos.

Sorocaba, 30 de maio de 2011.

Sérgio Paulo de Tarso Domingues
Presidente da Liga Paulista de Handebol


LIVRO I - DA JUSTIÇA DESPORTIVA
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DE JUSTIÇA DESPORTIVA E SEUS MEMBROS
TÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR GERAL DA JUSTIÇA DESPORTIVA
TÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE JUSTIÇA DESPORTIVA
TÍTULO V - DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
TÍTULO VI - DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA JUSTIÇA DESPORTIVA
TÍTULO VII - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
TÍTULO VIII - DOS PRAZOS
TÍTULO IX - DO PROCESSO DESPORTIVO
TÍTULO X - DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
TÍTULO XI - DA SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA CD E TJD
TÍTULO XII - DA IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA
TÍTULO XIII - DO RECURSO

LIVRO II - DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

LIVRO III - DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
• Capítulo I  - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO DESPORTIVA, ÀS COMPETIÇÕES E À JUSTIÇA DESPORTIVA
• Capítulo II - DAS INFRAÇÕES REFERENTES À JUSTIÇA DESPORTIVA
• Capítulo III - DAS INFRAÇÕES CONTRA A ÉTICA DESPORTIVA
• Capítulo IV - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À DISPUTA DAS PARTIDAS, PROVAS OU EQUIVALENTES  
• Capítulo V - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À ARBITRAGEM
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

LIVRO I
DA JUSTIÇA DESPORTIVA

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A organização, o funcionamento e as atribuições da  Justiça Desportiva da Liga Paulista de Handebol,  limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, regulam-se por este Código, também identificado pela sigla CJD-LPH, a que ficam submetidos todos aqueles que participem direta ou indiretamente das competições e atividades da Liga Paulista de Handebol.

§ 1º. O CJD-LPH é instituído visando assegurar a defesa da disciplina, da ética, da paz, da segurança e da moralidade nas competições e atividades da Liga Paulista de Handebol.

§ 2º. A adoção deste Código tem como fundamento jurídico de legalidade os princípios da autonomia e liberdade, previstos na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências, ao dispor, em seu art. 2º, incisos II e IV, respectivamente, sobre a faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas  organizarem-se para a prática desportiva, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor.

§ 3º. A Liga Paulista de Handebol – LPH, por não estar filiada à Federação Paulista de Handebol, não integra seu sistema de Justiça Desportiva, bem como não está submetida ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD, quanto às competições que promove e organiza, conforme estabelece seu art. 1º, § 1º daquele Codex.

§ 4º. Pelo fato da LPH não estar submetida ao CBJD em relação às competições que organizada é que se elaborou este Código de Justiça Desportiva, constituindo-se em instrumento conciso e prático, para que possa dar efetividade à Justiça Desportiva, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal (§§ 1º e 2º do art. 217), sempre assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 5º. Este Código, considerando sua  finalidade, foi escrito em linguagem acessível e auto-explicativa, evitando tecnicismo e formalismo em excesso, de maneira que possa ser satisfatoriamente manuseado por todos aqueles que terão a missão de aplicá-lo ou a ele submeter-se.

Art. 2º.  A Justiça Desportiva  da LPH, no âmbito de sua competência,  decidirá com autonomia e independência, de tal sorte que nenhum ato administrativo poderá prejudicar ou alterar suas decisões.

Parágrafo Único.  Conforme dispõe o art. 217,  § 1º da Constituição Federal, o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da Justiça Desportiva, regulada em lei.

Art. 3º. O custeio do funcionamento da Justiça Desportiva correrá por conta da  LPH, que poderá instituir uma taxa de manutenção, a ser cobrada de seus participantes, assim como fixar valores para o custeio dos recursos, ações e demais atos processuais.

Art. 4º. O processo desportivo deverá ser concluído, no máximo, 60 (sessenta) dias após o seu início, salvo motivo de força maior  devidamente comprovado nos autos, sob pena de extinção do processo e conseqüentemente da punibilidade, exceto quando o atraso for provocado intencionalmente pela parte cuja extinção lhe beneficia.

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE JUSTIÇA DESPORTIVA E SEUS MEMBROS
Art. 5º. A aplicação deste Código é de competência dos seguintes órgãos e autoridades:
I.  Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), órgão colegiado que julga com 05 (cinco) membros;
II.  Comissão Disciplinar (CD), órgão colegiado que julga com 03 (três) membros;
III.  Diretor Geral da Justiça Desportiva.

Art. 6º. Compete ao Presidente da LPH designar, na forma do art. 48 do Estatuto da Liga Paulista de Handebol  -  LPH,  os membros  para compor  os órgãos de  Justiça Desportiva  acima  identificados, denominados  como auditores,  dentre pessoas maiores e capazes,  que sejam  independentes e desinteressadas quanto ao resultado das competições ou atividades.

§ 1º. Dentre os auditores designados, um será indicado como Diretor Geral da Justiça Desportiva.

§ 2º. Deverão ser designados, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) auditores.

Art.  7º.  Os auditores  podem  atuar em qualquer instância ou órgão,  porém,  restrito a  uma única manifestação no mesmo processo.

Art. 8º. O prazo de exercício da atividade de auditor é de 06 (seis) anos, permitida uma recondução, na forma do art. 48 do Estatuto da LPH.

§ 1º. A exoneração de auditor, pela autoridade competente pela designação, antes de vencido o prazo fixado para o exercício da atividade, deverá ser subscrita pelo Diretor Geral da Justiça Desportiva.

§ 2º. A exoneração do Diretor Geral, pela autoridade competente pela designação, antes de vencido o prazo fixado para o exercício da atividade,  deverá ser subscrita pela maioria  absoluta  dos  auditores  em exercício.

Art. 9º. Os membros dos órgãos da  Justiça Desportiva não serão remunerados, sendo considerados relevantes  seus préstimos  para o desenvolvimento do desporto, admitido o ressarcimento das despesas realizadas no exercício da atividade.

TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR GERAL DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 10. São atribuições do Diretor Geral da Justiça Desportiva:
I.  Oferecer denúncia, conhecer as ações e os recursos, distribuindo-os aos órgãos competentes, desde que preenchidos seus requisitos;
II.  Julgar  monocraticamente, em procedimento sumário, os processos considerados  de pequena gravidade e os respectivos pedidos de reconsideração eventualmente formulados pelo réu;
III.  Designar a data, hora, local e pauta das sessões de instrução e julgamento da CD e TJD, convocando
seus auditores e definindo qual deles exercerá a Presidência;
IV.  Suspender preventivamente;
V.  Conceder efeito suspensivo ou liminar;
VI.  Decidir sobre eventuais nulidades processuais e erros de procedimento de todos os órgãos;
VII.  Supervisionar a atuação de todos os órgãos e também a Secretaria Executiva;
VIII.  Funcionar como guardião da  Justiça Desportiva,  cumprindo e fazendo cumprir os ordenamentos deste Código e demais normas vinculadas, assim como  suas decisões e as  dos demais órgãos, utilizando, nas eventuais lacunas e omissões, da analogia, costumes e princípios gerais de direito;
IX.  Zelar pela autonomia e independência da Justiça Desportiva;
X.  Expedir atos regulamentares, regimentais ou recomendar providências, no âmbito de sua competência;
XI.  Representar a Justiça Desportiva, nos limites da sua jurisdição.

§  1º.  Oferecida  denúncia  contra pessoa física  por fato considerado grave, o  Diretor Geral  poderá, também, suspender preventivamente, por prazo não superior a trinta (30) dias, sendo o período efetivamente cumprido descontado da pena ao final imposta.

§ 2º. O Diretor Geral da Justiça Desportiva detém o poder geral de cautela, qual seja, o de conceder efeito suspensivo ou liminar quando entender que exista razoável possibilidade de prejuízo grave e de difícil reparação àqueles submetidos por este Código.

§ 3º. O Diretor Geral poderá manifestar-se em todas as sessões de julgamento, em questão de ordem.  

§  4º.  Havendo necessidade, o  Diretor Geral  indicará dentre seus pares, um  para substituí-lo interinamente.

TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 11. Compete ao Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) processar e julgar:
I.  Os recursos;
II.  A impugnação de partida;
III.  Os processos que contenham denúncia em face de pessoas jurídicas ou equiparadas, cuja pena prevista seja de perda de pontos.

§ 1º.  Em ocorrendo a situação prevista no inciso III, haverá ampliação da competência do TJD para julgar as pessoas físicas denunciadas no mesmo processo.

§ 2º. O quórum mínimo para instalação do TJD é de 03 (três) auditores.

Art. 12.  Compete à Comissão Disciplinar (CD) processar e julgar as pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas denunciadas pelo Diretor Geral, excluídos os processos de competência do TJD.

Art. 13. Compete ao Diretor Geral da Justiça Desportiva julgar sumariamente os processos de pequena gravidade, assim entendidos aqueles cuja pena não exceda a 02 (duas) partidas ou 15 (quinze) dias de suspensão.

TÍTULO V
DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
Art. 14. Compete ao Diretor Geral da Justiça Desportiva investigar os casos de infração às disposições deste  Código  e  demais  normas  regulamentares,  oferecendo, quando entender cabível,  a denúncia  dos responsáveis e designando o órgão competente para julgamento, quando não for o caso do procedimento sumário previsto neste Código.

§ 1º. A súmula e o relatório da arbitragem e demais autoridades desportivas que apontem  infração disciplinar ou violação à regra ou regulamento, serão, por intermédio do setor competente, encaminhados, no prazo legal, ao Diretor Geral, para as providências cabíveis.

§ 2º. Aqueles que tenham conhecimento de infrações e irregularidades deverão encaminhar ao Diretor Geral, em tempo hábil, as informações e provas que possuam,  para que sejam  analisadas  e adotadas as medidas cabíveis.

§ 3º. Nas sessões de julgamento o Diretor Geral poderá sustentar oralmente a denúncia.

Art. 15. Não havendo elementos suficientes ou que justifiquem a denúncia o processo será arquivado.

Art. 16. Prescreve o direito de denúncia em 06 (seis) meses, contados da data do fato.

Parágrafo Único.  A denúncia que verse sobre perda de pontos  deve obedecer o prazo especial previsto no art. 38 e seu parágrafo único deste Código.  

TÍTULO VI
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 17. É atribuição do Secretário Executivo da Justiça Desportiva:
I.  Cuidar de todos os processos  desportivos, dentre outros  documentos da  Justiça Desportiva, reportando-se ao Diretor Geral sobre as providências que deve adotar;
II.  Convocar os auditores para as sessões designadas;
III.  Cumprir os atos de comunicação processual;
IV.  Comparecer a todas as sessões de julgamento, transcrevendo as atas;
V.  Prestar às partes interessadas as informações relativas ao andamento dos processos;
VI.  Protocolar as ações e os recursos interpostos, encaminhando-os imediatamente ao Diretor Geral;
VII.  Auxiliar o Diretor Geral e demais órgãos, quando solicitado.

§ 1º.  Compete  ao Presidente da LPH  designar o Secretário Executivo da Justiça Desportiva, dentre pessoas maiores e capazes, que sejam independentes e desinteressadas quanto ao resultado das competições ou atividades.

§ 2º. O prazo para exercício da atividade será fixado no ato de nomeação, sendo livre a recondução e exoneração, observadas as condições previstas no art. 9º deste Código.

TÍTULO VII
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 18. Somente será realizado um julgamento válido pela CD e TJD se o denunciado for notificado da acusação  que lhe é imputada, de forma que tenha oportunidade de defender-se, cujo ato será denominado como citação.

Parágrafo Único. O instrumento de citação indicará o nome do denunciado, sua qualificação e a associação  a que pertencer, além do dia, hora e local de comparecimento, o artigo no qual estiver denunciado e a respectiva competição ou atividade que lhe originou.

Art. 19. Não haverá citação no procedimento sumário, entretanto, fica assegurado o direito ao pedido de reconsideração da pena, na forma do art. 33, § 2º deste Código.

Art. 20. Quando necessário, as pessoas físicas, jurídicas e equiparadas serão notificadas sobre atos do processo e também  para que façam  ou deixem  de fazer alguma coisa, cujo ato será denominado como intimação.

Art. 21. As citações e intimações das pessoas jurídicas ou equiparadas far-se-ão através de qualquer de seus diretores relacionados na inscrição ao evento ou atividade esportiva, assim como também poderão ser feitas em relação às pessoas físicas que lhe sejam vinculadas.

Art. 22. As citações e intimações das pessoas físicas,  jurídicas ou equiparadas  far-se-ão por uma das seguintes formas:
I.  por edital publicado no site oficial da LPH (http://www.lphand.com.br);
II.  por edital publicado em boletim de circulação entre os participantes do evento;
III.  pessoalmente;
IV.  por ciência no processo;
V.  por via postal com aviso de recebimento (AR);
VI.  por fax;
VII.  por correio eletrônico (e-mail);
VIII.  por ou outro meio que assegure a certeza de sua ciência.

§  1º.  As citações e intimações deverão ser feitas com prazo razoável para a prática do ato, nunca inferior a 3 (três) horas.

§ 2º. Para prazos fixados em horas, a citação ou intimação deverá ser exclusivamente pessoal, iniciando a contagem a partir de sua ciência expressa.

§ 3º. As intimações de sentença deverão ser feitas preferencialmente por edital publicado no site da LPH (http://www.lphand.com.br), de forma a permitir que todos tenham conhecimento das penas aplicadas.

Art. 23. O citado que não puder comparecer  à sessão de instrução e julgamento deverá apresentar, em tempo hábil, justificativa e defesa escrita ou fazê-la através de defensor, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que motivaram a denúncia.

§ 1º. A nomeação do defensor pelo réu ausente deverá ser feita através de procuração, para que se tenha certeza quanto aos poderes que lhe foram conferidos, bastando ao réu presente simples manifestação neste sentido, admitida a concessão de prazo para advogados juntarem o instrumento de mandato.

§ 2º. Aos menores de 18 (dezoito) anos, caso não  compareçam ou desacompanhados de defensor, deverá  ser  nomeado curador especial,  pelo Presidente da respectiva sessão,  dentre pessoas maiores e capazes, exceto no procedimento sumário, que não possui a fase de instrução e cuja menoridade deverá ser considerada como elemento atenuante na fixação da pena.

Art.  24.  O comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a irregularidade da citação, reservado o direito deste, preliminarmente, requerer a suspensão do processo e a devolução do prazo.

Art. 25. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos alegados no processo desportivo.

Art.  26.  A prova dos fatos alegados caberá  à parte que os formular, inclusive  os meios para sua produção e custeio.

Art. 27. A súmula da competição e o relatório do árbitro e demais autoridades desportivas vinculadas ao evento ou atividade gozarão da presunção de veracidade,  ou seja, serão considerados verdadeiros até que se prove o contrário, exceto quando se tratar de infração praticada pelos mesmos.

Art. 28.  Nos processos, as testemunhas que se pretenda ouvir  deverão comparecer independentemente de intimação, limitada a 02 (duas) por parte.

TÍTULO VIII
DOS PRAZOS

Art. 29. As penas tem efeito imediato, exceto as aplicadas em procedimento sumário, que dependem de intimação, conforme previsto no “caput” do art. 33, sendo que para os demais prazos  excluí-se da contagem o dia do começo, incluindo-se o do vencimento, respeitado o horário de expediente da LPH, após o qual, será considerado findo.

Parágrafo Único.  Excetuando-se as penas, considera-se prorrogado  o prazo até o primeiro dia seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 30. Contam-se os finais de semana e feriados para efeito de início da contagem dos prazos, caso haja expediente normal neste dia, do contrário, haverá de ser desconsiderado neste sentido.

Art. 31. Os prazos fixados em horas contam-se hora a hora, iniciando de sua efetiva ciência.

TÍTULO IX
DO PROCESSO DESPORTIVO

Art. 32. O processo desportivo será iniciado  somente por meio de denúncia  regularmente oferecida pelo Diretor Geral ou pela interposição, também regular, da ação de impugnação de partida.

§ 1º.  A denúncia poderá ser coletiva,  quando da mesma  partida, prova ou similar  derivem varias infrações, visando a economia processual e a convergência na aplicação das penalidades, na medida da culpa de cada um.

§ 2º.  O processo desportivo deve ser  conduzido de forma célere, adotando procedimentos simplificados e resumidos,  respeitadas as formalidades essenciais e a preservação da ampla defesa e  do contraditório.

§ 3º. Poderão ser adotados procedimentos e comunicações virtuais (via internet) na tramitação dos processos desportivos, posteriormente ratificados, se necessário, por quem de direito.

§ 4º. Os processos desportivos ficarão arquivados por 02 (dois) anos após o cumprimento da pena,
podendo, a partir daí, serem inutilizados.

TÍTULO X
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Art.  33. Nos processos  cuja denúncia seja motivada por  infração  de  pequena gravidade,  o Diretor Geral da Justiça Desportiva  imediatamente  aplicará a pena, cuja decisão produzirá efeitos a partir da intimação do réu, em procedimento denominado sumário.

§ 1º.  É considerado de  pequena gravidade  os processos cuja pena aplicada seja de até  02 (duas) partidas ou 15 (quinze) dias de suspensão.

§ 2º.  Visando garantir a ampla defesa e o contraditório o  réu  apenado em procedimento sumário poderá interpor pedido de reconsideração  dirigido ao Diretor Geral, apresentando seus motivos determinantes, sendo julgado em até 02 (dois) dias de sua interposição.

TÍTULO XI
DA SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA CD E TJD

Art. 34. Nos processos de competência da CD e TJD, no dia, hora e local previamente designados, será instaurada a sessão de instrução e julgamento, que obedecerá a seguinte ordem de atos:
I.  Anúncio, pelo Secretário Executivo, do julgamento em pauta;
II.  Se presente/s, identificação do/s denunciado/s e/ou seu/s defensor/es, admitida a autodefesa pelos maiores de 18 (dezoito) anos;
III.  Sendo o caso, nomeação de curador especial para o menor de 18 (dezoito) anos;
IV.  Leitura das principais peças dos autos;
V.  Indagação das  partes se tem provas a produzir, cujo deferimento ficará a cargo do Auditor Presidente;
VI.  Realização das provas deferidas, inclusive depoimento das partes e testemunhas, iniciando sempre pelas de acusação seguida das de defesa, preservada a incomunicabilidade dentre estes.
VII.  Apresentação oral das razões finais de acusação e defesa, com prazo de 5 (cinco) minutos para cada parte, podendo ser prorrogado a critério do Auditor Presidente;
VIII.  Encerramento da instrução, sendo que, em casos excepcionais, o Auditor Presidente poderá decidir por diligências complementares, tendentes a esclarecer questão condicionante à solução da causa, suspendendo o julgamento, cabendo ao Diretor Geral redesignar sua continuidade, mesmo que sob outra presidência, garantida a presença de pelo menos um auditor que tenha participado do início do julgamento;
IX.  Votação pelos auditores, seguido do voto do Auditor-Presidente, admitida a alteração da infração na fixação da pena, ainda que mais grave, passando a produzir efeitos imediatos, independente de sua publicação, posto que cumpre ao réu comparecer à sessão de julgamento e/ou nomear defensor, sendo que sua ausência não pode prejudicar os efeitos da sentença;
X.  Havendo 03 (três) votos divergentes, prevalecerá o do Auditor-Presidente.   

§ 1º.  Na ausência de auditor/es convocado/s para a sessão, qualquer um dos demais nomeados poderá(ão) substituí-lo(s), por requisição do Auditor-Presidente da sessão, sendo que, na ausência deste, caberá ao de maior idade assumir tal função.

§ 2º.  As questões de ordem e incidentes processuais serão resolvidos pelo Auditor-Presidente da sessão, valendo-se inicialmente das disposições deste Código e, nas omissões, permitir-se-á o uso da analogia, costumes e princípios geral de direito.

§ 3º. Os votos deverão ser fundamentados em razão dos elementos constantes dos autos do processo desportivo.

Art. 35. As sessões de instrução e julgamento serão públicas, podendo o Auditor-Presidente da sessão, por motivo de ordem ou segurança, determinar que seja secreta, garantida, porém, a presença das partes e seus defensores.

Parágrafo Único. O Auditor-Presidente, se julgar necessário, poderá mandar evacuar o recinto antes do início da votação ou interromper temporariamente a sessão para reflexão dos auditores.

Art. 36. Nas sessões de instrução e julgamento será observada a pauta previamente elaborada pela Secretaria Executiva, de acordo com a ordem numérica dos processos, ressalvados os pedidos de preferência das partes que estiverem presentes, a critério do Auditor Presidente da sessão.

TÍTULO XII
DA IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA

Art.  37.  Sempre que após a realização de uma  partida  verifique-se que nela ocorreram fatos irregulares  é admitido ao prejudicado trazer a questão à  Justiça Desportiva, por meio  de ação de impugnação da partida, desde que em conformidade com os procedimentos que seguem: I.  Somente poderá interpô-la aquele diretamente lesado ou terceiro que tenha legítimo e comprovado
interesse;
II.  A petição deverá ser dirigida ao Diretor Geral da Justiça Desportiva, devendo ser apresentado em 02 (duas) vias de igual teor e cópia dos documentos que o acompanhem; III.  A petição  deve apontar objetivamente as irregularidades, juntado-se  as  provas  que dispõe ou declarando as que pretenda produzir.

§ 1º. No ação de impugnação pode-se pleitear a anulação da partida ou a condenação do adversário na pena do art. 60.

§ 2º. Não se admite a impugnação da partida com fundamento em decisões da arbitragem entendidos como erros de fato  (interpretação), a não ser que se comprove  cabalmente  a má-fé, ou seja,  a intenção deliberada de manipular o resultado do confronto.

Art. 38. O direito de interpor a ação de impugnação da partida extinguir-se-á no prazo a ser  fixado pelo Regulamento do evento, sendo que, na omissão, será de 03 (três) dias, contados da forma prevista no art. 29 e seus parágrafos.

Parágrafo Único. Visando garantir o regular andamento das competições, vencido o prazo fixado no “caput” não  será  mais  admitida a presente ação, ficando eventuais irregularidades que venham a ser provadas posteriormente, restrita de penalização das pessoas físicas que lhe deram causa.

Art. 39. Interposta a ação de impugnação da partida os autos serão remetidos, em caráter de urgência, ao Diretor Geral, para análise da sua regularidade e, se admitido, será remetido ao TJD para julgamento.

Parágrafo Único. Ao despachar o recurso o Diretor Geral ordenará que se intime a outra parte do conteúdo da petição, disponibilizando  a segunda via apresentada pelo  recorrente  com as cópias dos documentos a fim de que, na sessão de instrução e julgamento, possa defender-se.

Art. 40. Na instrução e julgamento da ação de impugnação da partida caberá ao autor sustentar suas razões.

Art. 41. O julgamento  da ação  ocorre em instância única e definitiva, perante o TJD,  cuja decisão produz efeitos imediatos, visando preservar o regular andamento das competições ou atividades.

Art. 42. Poderá ser cobrada uma taxa para interposição da ação de impugnação da partida, visando custear seu processamento, que será fixada pelo Presidente da LPH, sem direito de restituição.

Parágrafo Único. Para todos os efeitos a taxa prevista no caput será designada como “recurso”.

Art. 43.  A ação  especial  de impugnação da partida  será desde logo indeferido pelo Diretor Geral quando:
I.  Interposto por quem não tenha legítimo interesse no resultado da partida;
II.  Desacompanhado da taxa de recurso;
III.  Apresentado fora do prazo legal;
IV.  Faltar algum dos demais requisitos previstos para sua interposição.

TÍTULO XIII
DO RECURSO

Art. 44. Após a realização de um primeiro  julgamento válido a parte vencida que não se conformar com  a decisão proferida  poderá pleitear através de  recurso,  por  sua modificação, desde que em conformidade com os procedimentos que seguem, sob pena de indeferimento:
I.  Somente poderá interpor um recurso aquele que tenha sido vencido pela decisão que ataca;
II.  A petição deverá ser dirigida ao Diretor Geral, sendo, obrigatoriamente, assinada pelo recorrente;
III.  Nas razões de recurso deverão ser apontados os motivos que devem determinar a reforma parcial ou total da primeira decisão proferida e qual a medida que efetivamente se requer, sendo impróprio apenas pretender pela produção de provas que poderiam ter sido feitas no primeiro julgamento.

§ 1º. O recurso deve fundamentar-se:
I.  No erro do julgamento ou do fato que o motivou;
II.  Pela demonstração da falsidade da prova produzida no primeiro julgamento;
III.  Na descoberta de provas da inocência do punido.

§ 2º. Não cabe recurso contra as decisões que versem sobre perda de pontos, que serão julgadas em única e definitiva instância diretamente pelo TJD.

§ 3º.  Em ocorrendo o previsto no parágrafo único do art. 11, fica garantido  às pessoas  físicas denunciadas conjuntamente o direito de utilizar do recurso.

§ 4º.  O  recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, ou seja, não suspende os efeitos da sentença, admitida a concessão extraordinária pelo Diretor Geral.

Art. 45. O recurso poderá ser interposto uma única vez pela parte com base no mesmo fundamento e apenas enquanto perdurar os efeitos da pena.

Parágrafo Único.  Poderá ser  cobrada uma taxa para interposição do recurso, visando custear seu processamento, que será fixada através do Regulamento do evento ou ato específico do Presidente da LPH, e que não será restituída em nenhuma hipótese.

Art. 46. Nos processos desportivos que contenham denúncia coletiva e portanto sentença em face de diferentes réus, o recurso  interposto por  um réu não  beneficia nem prejudica aos demais, podendo, entretanto, recorrerem conjuntamente ou, posteriormente, aproveitar de suas razões.

Art. 47. No julgamento do recurso, salvo se interposto pelo Diretor Geral, a penalidade não poderá ser agravada.

Parágrafo Único. O Diretor Geral é isento do recolhimento de taxa para interposição de recurso.

Art. 48. Interposto o recurso as partes serão intimadas para a respectiva sessão de julgamento, ocasião em que o recorrido poderá apresentar suas contra-razões.

Art.  49.  A instrução e  julgamento do recurso  seguirá o rito do art. 34  deste  Código, admitida a produção de provas somente se a parte comprovar a impossibilidade de tê-la/s  realizado no primeiro julgamento.

Parágrafo Único  –  Após o julgamento do recurso pelo TJD, encerra-se a  atividade da Justiça Desportiva.

Art. 50. Eventuais nulidades processuais e erros de procedimento devem ser questionados em petição própria e independente do recurso, cuja competência para decidir sobre a questão é exclusiva do Diretor Geral, conforme previsto no art. 10 e seus incisos.

LIVRO II
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. Far-se-á analogia ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva  – CBJD em relação às medidas disciplinares, no que couber e não conflitar com este Código, em especial:
I.  Das Disposições Gerais – Arts. 153 A 155
II.  Da Infração – Arts. 156 A 161-A
III.  Da Responsabilização pela atitude antidesportiva praticada por menores de quatorze anos – Art. 162
IV.  Do concurso de pessoas – Art. 163
V.  Da extinção da punibilidade – Arts. 164 A 169-B
VI.  Das penalidades – Arts. 170 A 190
VII.  Das espécies de penalidades – Arts. 170 A 177
VIII.  Da aplicação da penalidade – Arts. 178 A 190.

LIVRO III
DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51-A.  Baseando-se no  Código Brasileiro de Justiça Desportiva  –  CBJD, fica estabelecida as infrações em espécie tipificadas neste denominado Livro III.

Capítulo I
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO DESPORTIVA, ÀS COMPETIÇÕES E À JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 52. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:
I - de obrigação legal;
II  -  de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou administrativo da Liga Paulista de Handebol - LPH;
III - de regulamento, geral ou especial, de competição.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 1.000,00 (um  mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação.

§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de multa pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

§ 2º  Se a infração for cometida por pessoa jurídica, além da pena a ser-lhe aplicada, as pessoas naturais responsáveis pela infração ficarão sujeitas a suspensão automática enquanto  perdurar o descumprimento.

Art.  53.  Recusar acesso em praça de desporto, pública ou particular, aos auditores e procuradores atuantes perante os respectivos órgãos judicantes da Justiça Desportiva.
PENA: multa,  de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um  mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação, podendo ser cumulada com a interdição do local para a prática de qualquer atividade relativa à LPH enquanto perdurar o descumprimento.

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de multa pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

Art. 54. Deixar de disputar, sem justa causa, partida oficial, ou dar causa à sua não realização ou à sua suspensão.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento.

§ 1º A entidade de prática desportiva também fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.

§ 2º  Se da infração resultar benefício ou prejuízo desportivo a terceiro, o órgão judicante poderá aplicar a pena de exclusão da competição em disputa.

§ 3º Em caso de reincidência específica, a entidade de prática desportiva será excluída do campeonato, torneio ou equivalente em disputa.

§ 4º  Para os fins do § 3º, considerar-se-á reincidente a entidade de prática desportiva quando a infração for praticada em campeonato, torneio ou equivalente da mesma categoria, observada a regra do art.
179, § 2º, do CBJD.

Art. 55. Abandonar a disputa de campeonato, torneio ou equivalente, após o seu início.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$  1.000,00 (um  mil reais), sendo as consequências
desportivas decorrentes do abandono dirimidas pelo respectivo regulamento.

Art.  56.  Impedir o prosseguimento de partida  que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), e perda dos pontos em disputa a
favor do adversário, na forma do regulamento.

§ 1º A entidade de prática desportiva fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.

§ 2º  Se da infração resultar benefício ou prejuízo desportivo a terceiro, o órgão judicante poderá aplicar a pena de exclusão do campeonato, torneio ou equivalente em disputa.

§ 3º Em caso de reincidência específica, a entidade de prática desportiva será excluída do campeonato, torneio ou equivalente em disputa.

§ 4º  Para os fins do § 3º, considerar-se-á reincidente a entidade de prática desportiva quando a infração for praticada em campeonato, torneio ou equivalente da mesma categoria, observada a regra do art.
179, § 2º, do CBJD.

§ 5º  Para os fins deste artigo, presume-se a intenção de impedir o prosseguimento quando o resultado da suspensão da partida for mais favorável ao infrator do que ao adversário.

Art. 57. Dar causa ao atraso do início da realização de partida ou deixar de apresentar a sua equipe em campo até a hora marcada para o início ou reinício da partida.
PENA: multa de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1º Se o atraso for superior ao tempo previsto no regulamento de competição o infrator responderá pelas penas previstas no art. 54.

§ 2º Quando duas ou mais partidas forem disputadas no mesmo horário e verificar-se que o atraso da equipe permitiu ao infrator conhecer resultados de outras partidas antes que a sua estivesse encerrada, a multa será de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 58. Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infra-estrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão.

Parágrafo único.  Incide nas mesmas penas a entidade mandante que não assegurar, à delegação visitante, livre acesso ao local da competição e aos vestiários.

Art. 59. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I - desordens em sua praça de desporto;
II - invasão da quadra de disputa do evento desportivo;
III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 1º  Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, quando participante da competição oficial.

§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.

§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.

Art. 60.  Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida.
PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição,
independentemente do resultado da partida, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator.

§ 2º O resultado da partida será mantido, mas à entidade  infratora não serão computados eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, constantes do regulamento da competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos marcados.

§ 3º A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.

§ 4º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista neste artigo em face da forma de disputa da competição, o infrator será excluído da competição.

Art.  61.  Inscrever-se por  duas ou mais entidades de prática desportiva, por tempo de vigência sobrepostos, levados a registro.
PENA: suspensão de trinta a cento e oitenta dias.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena aquele que requerer inscrição por mais de uma entidade de prática desportiva ou omitir, no pedido de inscrição, sua vinculação a outra entidade de prática desportiva;

Art. 62. Danificar praça de desportos, sede ou dependência de entidade de prática desportiva.
PENA: suspensão de trinta a cento e oitenta dias, podendo ser cumulada com multa de  R$ 100,00
(cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), além de indenização pelos danos causados, a ser fixada pelo órgão
judicante competente.

Capítulo II
DAS INFRAÇÕES REFERENTES À JUSTIÇA DESPORTIVA


Art.  63.  Deixar a autoridade desportiva que tomou conhecimento de falsidade documental de comunicar a infração ao competente órgão judicante.
PENA: suspensão de trinta a noventa dias, e, na reincidência, eliminação.

Art. 64. Deixar de:
I  -  colaborar com os órgãos da Justiça Desportiva e com as demais autoridades desportivas na apuração de irregularidades ou infrações disciplinares;
II - comparecer, injustificadamente, ao órgão de Justiça Desportiva, quando regularmente intimado;

III - tomar providências para o comparecimento à entidade de administração do desporto, ou a órgão judicante da Justiça Desportiva, de pessoas que lhe sejam vinculadas, quando  convocadas por seu intermédio.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$  1.000,00 (um  mil reais), com fixação de prazo  para cumprimento da obrigação.

§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de multa pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

§ 2º  Se a infração for cometida por pessoa jurídica, além da pena a ser-lhe aplicada, as pessoas naturais responsáveis pela infração e pelo respectivo cumprimento da obrigação ficarão sujeitas à suspensão automática enquanto não a cumprir.

Art. 65. Dar causa, por erro grosseiro ou sentimento pessoal, à instauração de inquérito ou processo na Justiça Desportiva.
PENA: suspensão de quinze a trezentos e sessenta dias à pessoa natural ou, tratando-se de entidade de administração ou de prática desportiva, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 66. Prestar depoimento falso perante a Justiça Desportiva.
PENA: suspensão de noventa a trezentos e sessenta dias e, na reincidência, eliminação.

Parágrafo único.  A infração deixa de ser punível se o agente, antes do julgamento, se retratar e declarar a verdade.

Art.  67.  Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução, ou determinação da Justiça Desportiva.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa natural, a pena será de suspensão automática até que se cumpra a decisão, resolução ou determinação, além de suspensão por noventa a trezentos e sessenta dias e, na reincidência, eliminação.

Art. 68. Deixar a  LPH de prover os órgãos da Justiça Desportiva dos recursos humanos e materiais necessários ao seu pleno e célere funcionamento quando devidamente notificado pelo Diretor Geral, dentro do prazo fixado na notificação.
PENA: suspensão do Presidente da entidade desportiva, ou de quem faça suas vezes até o integral
cumprimento da obrigação.

Art. 69. Admitir ao exercício de cargo ou função, remunerados ou não, quem estiver eliminado ou em cumprimento de pena disciplinar, perante a LPH.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art.  70.  Exercer cargo, função ou atividade, na modalidade desportiva, durante  o período em que estiver suspenso por decisão da Justiça Desportiva.
PENA: suspensão de noventa a cento e oitenta dias, sem prejuízo da pena anteriormente imposta.

Art. 71. Dar ou oferecer vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação.
PENA: suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de
reincidência.

Parágrafo único. Na mesma pena incorrer aquele que aceita a vantagem oferecida.

Art. 72. Não devolver os autos à Secretaria no prazo estabelecido:
PENA: multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso.

Art.  73.  Pleitear, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva, matéria referente à disciplina e competições perante o Poder Judiciário, ou beneficiar-se de medidas obtidas pelos mesmos meios por terceiro.
PENA: exclusão do campeonato ou torneio que estiver disputando e multa de R$ 100,00 (cem reais) a
R$ 1.000,00 (um mil reais).

Capítulo III
DAS INFRAÇÕES CONTRA A ÉTICA DESPORTIVA


Art. 74. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, omitir declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para o fim de usá-lo perante a Justiça Desportiva ou entidade desportiva.
PENA: suspensão de cento e oitenta a setecentos e vinte dias, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$
1.000,00 (um mil reais) e eliminação na reincidência.

§ 1º Nas mesmas penas incorrerá quem fizer uso do documento falsificado na forma deste artigo, conhecendo-lhe a falsidade.

§ 2º  No caso de falsidade de documento público, após o trânsito em julgado da decisão que a reconhecer, o Presidente do órgão judicante encaminhará ao Ministério Público os elementos necessários à apuração da responsabilidade criminal.

§ 3º  Equipara-se a documento, para os efeitos deste artigo, as provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de vídeo tape e as imagens fixadas por qualquer meio eletrônico.

Art. 75. Atestar ou certificar falsamente, em razão da função, fato ou circunstância que habilite atleta a obter registro, condição de jogo, inscrição, transferência ou qualquer vantagem indevida.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensão de cento e oitenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência.

Art. 76. Usar, em atividade desportiva, como própria, carteira de atleta ou qualquer documento de identidade de outrem ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensão de cento e oitenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência.

Art. 77. Dar ou prometer vantagem indevida a quem exerça cargo ou função, remunerados ou não, na LPH ou órgão da Justiça Desportiva, para que pratique, omita ou retarde ato de ofício ou, ainda, para que o faça contra disposição expressa de norma desportiva.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência.

Art. 78. Receber ou solicitar, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão de cargo ou função, remunerados ou não, na LPH ou órgão da Justiça Desportiva, para praticar, omitir ou retardar ato de ofício, ou, ainda, para fazê-lo contra disposição expressa de norma desportiva.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência.

Art. 79. Deixar de praticar ato de ofício, por interesse pessoal ou para favorecer ou prejudicar outrem ou praticá-lo, para os mesmos fins, com abuso de poder ou excesso de autoridade.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$  1.000,00 (um mil reais), suspensão de cento e vinte a trezentos e sessenta dias e eliminação no caso de reincidência.

Art. 80. Aliciar atleta pertencente a qualquer entidade desportiva.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), e suspensão de sessenta a cento e oitenta dias.

Parágrafo único. Comprovado o comprometimento da entidade desportiva no aliciamento, será ela punida com a pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 81. Dar ou prometer qualquer vantagem a árbitro ou auxiliar de arbitragem para que influa no resultado da partida.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), e eliminação.

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá:
I - o intermediário;
II - o árbitro e o auxiliar de arbitragem que aceitarem a vantagem.

Art.  82. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural vinculada aos eventos e atividades da LPH, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), e eliminação.

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o intermediário.

Art. 83. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), e suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias.

§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de eliminação, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 84. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$  1.000,00 (um mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.

Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$  10.000,00  (dez mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.

Art. 85. Constranger alguém, mediante violência, grave ameaça ou por qualquer outro meio, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), e suspensão de trinta a cento e vinte dias.

Art. 86. Ameaçar alguém, por palavra, escrito, gestos ou por qualquer outro meio, a causar-lhe mal injusto ou grave.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de trinta a cento e
vinte dias.

Art. 87. Incitar publicamente o ódio ou a violência.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$  1.000,00 (um  mil reais), e suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias.

Parágrafo único. Quando a manifestação for feita por meio da imprensa, rádio, televisão, Internet ou qualquer meio eletrônico, ou for praticada dentro ou nas proximidades da praça desportiva em que for realizada a partida, o infrator poderá sofrer, além da suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, pena de multa entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 88. Submeter criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância,  a vexame ou a constrangimento.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$  1.000,00 (um  mil reais), e suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias.

§ 1º Nas mesmas penas incorre, na medida de sua culpabilidade, o técnico responsável pelo atleta desportivamente reincidente na mesma competição.

§ 2º  O  Diretor Geral  encaminhará todas as peças dos autos, assim que oferecida denúncia, ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.

§ 3° Comprovada a culpabilidade do agente, os autos serão enviados ao Ministério Público, após o trânsito em julgado.

Art. 89. Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto.  
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$  1.000,00 (um mil reais), e suspensão de uma  a seis partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a noventa dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º Se a ação for praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por quatro partidas.

§ 2º Para todos os efeitos, o árbitro e seus auxiliares são considerados em função desde a escalação até o término do prazo fixado para a entrega dos documentos da competição na entidade.

Art. 90. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e  vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.

§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas de perda de pontos, perda de mando de campo, e/ou exclusão de campeonato ou torneio.

Art. 91. As infrações por dopagem são reguladas pela lei, pelas normas internacionais pertinentes e, de forma complementar, pela legislação internacional referente à respectiva modalidade esportiva.

Capítulo IV
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À DISPUTA DAS PARTIDAS, PROVAS OU EQUIVALENTES


Art. 92. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida.
PENA: suspensão de uma a três partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I - impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol.
II - empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada.

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

Art. 93. Praticar jogada violenta:
PENA: suspensão de uma a seis partidas.

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I  -  qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva modalidade;
II  -  a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de  causar
dano ao adversário.

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

§ 3º Na hipótese de o atingido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência de jogada violenta grave, o infrator poderá continuar suspenso até que o atingido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias.

§ 4º A informação do retorno do atingido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao Diretor Geral pela entidade de prática desportiva à qual o atingido estiver vinculado.

Art. 94. Praticar agressão física durante a partida.
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I  -  desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido;
II  -  desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido.

§ 2º  Se da agressão resultar lesão corporal grave, atestada por laudo médico,  a pena será de suspensão de oito a vinte e quatro partidas.

3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias.

§ 4º  Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência da agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o agredido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias.  

§ 5º A informação do retorno do agredido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao Diretor Geral pela entidade de prática desportiva à qual o agredido estiver vinculado.

Art. 95. Cuspir em outrem.
PENA: suspensão de seis a doze partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Parágrafo único. Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por trezentos e sessenta dias, qualquer que seja o infrator.

Art. 96. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida.
PENA: suspensão de duas a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º Não constitui infração a conduta destinada a evitar o confronto, a proteger outrem ou a separar os contendores.

§ 2º Quando não seja possível identificar todos os contendores, as entidades de prática desportiva cujos atletas, treinadores, membros de comissão técnica, dirigentes ou empregados tenham participado da rixa, conflito ou tumulto serão apenadas com multa de até R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art.  97.  Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.
PENA: suspensão de uma a seis partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º É  facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:
I  - desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento;
II  - desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

Art. 98. Provocar o público durante partida.
PENA: suspensão de duas a seis partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Art. 99. Invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou o local da partida, durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar.
PENA: suspensão de uma a três partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

§ 2º Considera-se invasão o ingresso nos locais mencionados no caput sem a necessária autorização.

Art.  100. Dar ou transmitir instruções a atletas, durante a realização de partida, em local proibido pelas regras ou regulamento da modalidade desportiva.
PENA: suspensão de uma a três partidas.

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

Art. 101. As penalidades de suspensão decorrentes das infrações previstas neste Capítulo poderão ser cumuladas com a aplicação de multa de até R$ 1.000,00 (um mil reais) para a entidade de prática desportiva a que estiver vinculado o infrator, observados os elementos de dosimetria da pena e, em especial, o previsto no art. 182-A, do CBJD.

Capítulo V
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À ARBITRAGEM


Art. 102. Deixar de observar as regras da modalidade.
PENA: suspensão de quinze a cento e vinte dias e, na reincidência, suspensão de sessenta a duzentos e quarenta dias, cumuladas ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1º  A partida  poderá ser anulada se ocorrer, comprovadamente, erro de direito relevante o suficiente para alterar seu resultado.

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

Art. 103. Omitir-se no dever de prevenir ou de coibir violência ou animosidade entre os atletas, no curso da competição.
PENA: suspensão de trinta a cento e oitenta dias e, na reincidência, suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, cumuladas ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais).

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

Art. 104. Deixar o árbitro, auxiliar ou membro da equipe de arbitragem de cumprir as obrigações relativas à sua função.
PENA: suspensão de quinze a noventa dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I  -  não se apresentar devidamente uniformizado ou apresentar-se sem o material necessário ao desempenho das suas atribuições;
II  -  deixar de apresentar-se, sem justo motivo, no local destinado à realização da partida, com a antecedência mínima exigida no regulamento para o início da competição;
III - não conferir documento de identificação das pessoas naturais constantes da súmula;
IV  -  deixar de entregar ao órgão competente, no prazo legal, os documentos da partida,
regularmente preenchidos;
V  - dar início à partida, ou não interrompê-la quando, no local exclusivo destinado a sua prática, houver qualquer pessoa que não as previstas nas regras da modalidade, regulamentos e normas da competição;

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

Art. 105. Deixar de comunicar à autoridade competente, em tempo oportuno, que não se encontra em condições de exercer suas atribuições.
PENA: suspensão de cinco a sessenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais).

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

Art.  106.  Deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida, ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores, deturpar os fatos ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado.
PENA: suspensão de trinta a trezentos e sessenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais).

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

Art.  107. Deixar de solicitar às autoridades competentes as providências necessárias à segurança individual de atletas e auxiliares ou deixar de interromper a partida, caso venham a faltar essas garantias.
PENA: suspensão de trinta a trezentos e sessenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais).

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

Art. 108. Recusar-se, injustificadamente, a iniciar a partida, ou abandoná-la antes do seu término.
PENA: suspensão de trinta a cento e oitenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais).

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

Art. 109. Praticar atos com excesso ou abuso de autoridade.
PENA: suspensão de quinze a cento e oitenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais).

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 110. A interpretação das normas deste Código far-se-á com observância das regras gerais de hermenêutica, visando à defesa da disciplina, da moralidade do desporto e do espírito desportivo.

Art. 111. Os casos omissos e as lacunas deste Código serão resolvidos com a adoção dos princípios gerais de direito, dos princípios que regem a Lei nº 9.615/98 e o CBJD, bem como das normas nacionais e internacionais  do handebol, vedadas, na definição e qualificação de infrações,  a aplicação subsidiária de legislação não desportiva.  

Art. 112. Após o trânsito em julgado das decisões condenatórias, serão elas remetidas, quando for o caso, aos respectivos órgãos de fiscalização do exercício profissional, para as providências que entenderem necessárias.

Art. 113. No ato da inscrição  em  competição ou atividade esportiva da Liga Paulista de Handebol, estarão os participantes concordando tacitamente com todas as disposições do presente Código.

Art. 114. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em curso.

Sorocaba, 30 de maio de 2011.

Sérgio Paulo de Tarso Rodrigues
Presidente da LPH

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